quarta-feira, 12 de junho de 2013
Benefício assistencial: tenho direito?
Dou início a uma série de postagens intitulada "Tenho direito?", na qual farei breves exposições sobre temas jurídicos de natureza prática que suscitam dúvidas no público em geral, hoje tratando do benefício assistencial, também conhecido como LOAS ou benefício de prestação continuada.
Como seu próprio nome sugere, consiste num auxílio àquele que não é capaz de manter-se por si só (seja em razão da idade avançada ou deficiência) nem ser mantido por alguém obrigado por lei a tanto. É previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulado pelo art. 20 da lei nº 8.742/1993, sendo seus requisitos os seguintes:
a. ser a pessoa idosa (assim entendido quem tem 65 anos ou mais, homem ou mulher) ou deficiente (neste caso, a pessoa será submetida a perícia médica para verificação da condição e em que grau a enfermidade afeta a vida independente)[*1] b. a renda familiar per capita (ou seja, a soma da renda de todos os integrantes do grupo familiar que residem no mesmo local dividida pelo número de pessoas) ser inferior à metade do salário-mínimo vigente [*2][*3][*4];
c. não ser possível a ninguém que tenha a obrigação de prestar alimentos fazê-lo [*5].
Preenchendo todos esses requisitos, a pessoa pode requerer o benefício agendando um horário junto ao INSS, autarquia federal que administra os recursos destinados ao LOAS (o que pode ser feito diretamente numa agência, ligando no telefone 135 ou pela internet [*6] [*7])
No caso de indeferimento do pedido é possível questionar essa decisão junto ao Poder Judiciário, demonstrando que os pressupostos exigidos foram preenchidos e que, portanto, a decisão do INSS foi incorreta. Para tanto, recomendo que um advogado de confiança seja procurado para manejar as medidas cabíveis.
Quanto ao benefício assistencial, essas são as orientações gerais. Sugira um futuro tema para a série mandando um e-mail para <aislanmachado@gmail.com>. Postarei novos conteúdos na medida das possibilidades de tempo.
Att
Aislan Machado
OAB/PR nº 65.390
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[*1] A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já firmou o entendimento de que o conceito de incapacidade para a vida independente deve ser o mais amplo possível (enunciado 29 da Súmula da TNU) e "não se confunde com o de vida vegetativa, ou, ainda, com o de vida dependente do auxílio de terceiros para a realização de atos próprios do cotidiano" e que se "deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária – em face da reinserção no mercado do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, in concreto, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva lato sensu" (Pedido de Uniformização n.o 2004.30.00.702129-0), ou seja, não é necessário que o indivíduo não consiga realizar qualquer atividade quotidiana, mas sim que não lhe seja possível, na hipótese de incapacidade física parcial, manter-se por si só ou ser mantido por sua família, cortejando-se sua condição física com as de seu entorno cultural, psíquico, etário, grau de instrução, etc. Aplicando essa interpretação, é possível a um adolescente de 16 anos que perdeu 4 dedos num acidente de trabalho ter deferido em seu favor o benefício, apesar de levar uma vida razoavelmente normal (Pedido de Uniformização nº 2004.30.00.702129-0); assim como um senhor, com sequela grave de poliomielite no membro inferior direito, sem qualificação profissional ou possibilidade de obtê-la aliada à dificuldade de ser inserido no mercado de trabalho (Pedido de Uniformização nº 2007.71.95.027855-4).
[*2] Por exemplo, uma senhora, maior de 65 anos, reside com seus únicos dois filhos solteiros. O único que tem alguma renda é um dos filhos, que trabalha e recebe salário-mínimo. A renda familiar é então R$ 675,00, valor cuja divisão por três (o número de pessoas que mora na casa) é inferior à metade do salário mínimo. Logo, essa senhora tem direito ao benefício assistencial.
[*3] Embora a lei exija que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo, em recentíssimas decisões o Supremo Tribunal Federal, revisando posicionamento antigo (ADI 1232), endendeu que esse critério econômico atualmente está defasado e não é parâmetro razoável para aferição do estado de miserabilidade exigido pelo benefício (RCL 4374, RE 567985 e RE 580963), adotando como novo parâmetro econômico metade do salário mínimo, entendimento a já bastante tempo aceito pelos tribunais.
[*4] Para o cálculo, considera-se família apenas o requerente do benefício, seu cônjuge ou companheiro, seus pais, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da lei 8.742/1993). Se outras pessoas que não as discriminadas acima residem com o requerente (por exemplo, uma filha casada e seu marido), os rendimentos eventualmente auferidos por eles não serão computados para fins de cálculo da renda familiar, nem serão eles somados ao divisor para obtenção da renda per capita. Exclui-se ainda do cálculo a renda oriunda de benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo (auxílio-doença, aposentadoria a qualquer título, etc) concedido a maior de 60 anos que integre o grupo familiar (art. 34, parágrafo único, da lei nº 10.471/2003, interpretado conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal - RCL 4374), mas neste caso ele é somado ao divisor para obtenção da renda per capita. Por exemplo: uma senhora de 65 anos, que nunca contribuiu com a previdência, convive com seu esposo, de 75 anos, aposentado por tempo de contribuição (recebendo em razão do benefício previdenciário o valor de R$ 675,00), uma filha casada, que trabalha como diarista e num mês recebe R$ 300,00, e seu genro (trabalhador assalariado que recebe de salário R$ 1500,00). A renda do esposo não será considerada no cálculo, por ser ele maior de 60 anos e perceber benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, assim como a do genro ou da filha com ele casada, que não integram o grupo familiar a teor do art. 20, § 1º, da lei 8.742/1993. Assim, a única renda considerada é a da requerente (R$ 0,00), e a princípio teria ela direito ao benefício.
[*5] São obrigados a prestar alimentos, na forma da lei civil, os ascendentes (pais ou na impossibilidade destes os avós, bisavós, etc), os descendentes (filhos, independentemente da qualidade da filiação) ou os colaterais de 2º grau (irmãos).
[*6] No endereço eletrônico <http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view>.
[*7] Em todos os casos, será necessário que o requerente tenha o NIS, ou seja, esteja inscrito no PIS/PASEP. Caso não tenha tal número, poderá adquiri-lo no endereço eletrônico <http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html>.
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